INFORMAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DE NOME E/OU SEXO DIRETO NO REGISTRO CIVIL
– O que mudou com a ADI 4.275/DF:
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 do Distrito Federal pelo Supremo Tribunal de Federal reconheceu o direito de substituição do prenome e do sexo aos transgênicos, isto é, aquelas que se identificam com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo.
– O que pode ser alterado:
Prenome, sexo ou ambos.
– Quem pode requerer a alteração:
Todos aqueles maiores de 18 anos, com plena capacidade de se manifestar de forma inequívoca e livre podem requerer a alteração.
– Posso mudar todo meu nome?
Não. Só é possível alterar o prenome. A mudança poderá abranger todos aqueles prenomes que sejam indicativos de sexo distinto do que se pretende, mas não poderá prejudicar sobrenomes. Poderá ser excluído, também, os agnomes, isso é, o “filho”, “sobrinho”, “júnior”, etc…
– Não moro onde nasci, como faço?
Você pode requerer a alteração no Registro Civil das Pessoas Naturais onde você mora. Os autos serão encaminhados ao Cartório que você tenha registro para alteração (no momento, somente as cidades do Estado de São Paulo).
– Quais documentos apresentar:
Artigo 4º, § 6º do Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça.
A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral (crimes eleitorais e quitação eleitoral) do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
*** As certidões são válidas por 30 dias***
Para maiores esclarecimentos, escreva-nos para secretaria@pride.ong.br ou pra realizar o preenchimento da solicitação.